Depois de conseguir o acesso à Série A no último fim de semana, a torcida do Sport comemora mais uma vitória. Desta vez na esfera jurídica. O Desembargador Federal Francisco Cavalcanti negou o recurso do Flamengo que pedia que a resolução da CBF, publicada em fevereiro deste ano, proclamando os dois clubes campeões brasileiros de 1987, fosse reestabelecida. O documento, chamado de Agravo de Instrumento, foi protocolado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede no Recife), mas teve seu pedido negado pela Justiça.
- O Desembargador Federal Francisco Cavalcanti entendeu que os recursos perderam o objeto, pois a obrigação a que foi condenada a CBF foi satisfeita - disse o diretor jurídico do Sport, Arnaldo Barros.
Em junho, a CBF já havia acatado a decisão da 10ª Vara da Justiça Federal, que cassava a decisão da entidade, e voltou a reconhecer o Sport como o único Campeão Brasileiro de 1987.
Confira abaixo o despacho do Desembargador Francisco Cavalcanti
Publicado em 28/11/2011 - DECISÃO - Agravo de instrumento, recebido apenas no efeito devolutivo, foi interposto contra decisão que, examinando requerimento de cumprimento de sentença do Sport Club do Recife, ora agravado, deferiu pleito para que a CBF revogasse a Resolução da Presidência RDP nº 02/2011, a qual havia proclamado também campeão brasileiro de futebol profissional de 1987 o Clube de Regatas do Flamengo, ora agravante, e editasse outra resolução, na qual constasse, em estrita observância à sentença proferida nos autos originários, o reconhecimento do Sport Club do Recife como único campeão daquele ano.Ocorre que, em informação colhida no sistema de acompanhamento processual (fls. 877/878), foi proferida sentença declarando "satisfeita a pretensão" do Sport Club do Recife e "extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC", tendo em vista que a CBF juntou ''cópia da Resolução da Presidência (RDP) nº 06/2011, que anulou a RDP 02/2011", e o ora agravado, intimado "acerca da satisfação do julgado", "manteve-se silente".Assim, ante a sentença de extinção da execução, resta sem objeto o presente agravo, que, por isso, julgo prejudicado.Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. P.I. Recife, 17 de novembro de 2011. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI - Relator